Quem afinal responde com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) pela correta avaliação de importante patrimônio público como a CVRD - Companhia Vale do Rio Doce, tal como determina a Lei Nº 6.496 de 7 de dezembro de 1977? Afinal, foi ou não encontrado ouro? Existem outros metais? Quanto vale o patrimônio e quanto valem as jazidas? Como dirimir dúvidas? Qual o foro adequado? O que diz a Constituição Federal a propósito do interesse geral de todos os brasileiros e, de modo especial, daqueles que dedicam-se ao próprio trabalho potencial de construir e eticamente desenvolver a própria Riqueza da Nação, sempre valorizada por atividade especificamente profissional definida em Lei ?
Afinal, que diz a Constituição Federal ?-
Art. 23 - É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
......................:
Inciso X: "combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos"
Art. 5º: "Todos são iguais perante a Lei..... (.....) nos termos seguintes:
Inciso LXX: - "O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por":
a) partido político com representação no Congresso nacional
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos

interesses de seus membros ou associados;
Inciso LXXIII: - "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que visse anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
E o que diz a Lei Nº 5.194 de 24 de dezembro de 1966 ?
Art. 1º: - "As profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo são caracterizadas pelas relações de interesse social e humano que importem na realização dos seguintes empreendimentos":
a) aproveitamento e utilização de recursos naturais;
b) meios de locomoção e comunicações;
c) edificações, serviços e equipamentos urbanos, rurais e regionais, nos seus aspectos técnicos e artísticos;
d) instalações e meios de acesso a costas, cursos, e massas de água e extensões terrestres;
e) desenvolvimento industrial e agropecuário.
Art. 2º - O exercício no País, da profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo, observadas as condições de capacidade e demais exigências legais, é assegurado:
a) aos que possuam, devidamente registrado, diploma de faculdade ou escola superior de Engenharia, Arquitetura ou Agronomia, oficiais ou

reconhecidas, existentes no País;
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Parágrafo único - O exercício das atividades de engenheiro, arquiteto e engenheiro- agrônomo é garantido, obedecidos os limites das respectivas licenças e excluídas as expedidas, a título precário, até a publicação desta Lei, aos que, nesta data, estejam registrados nos Conselhos Regionais
E a propósito do exercício ilegal da profissão? Quem avalia a CVRD?
Art. 6º Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro- agrônomo:
a) a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços, públicos ou privados, reservados aos profissionais de que trata esta Lei e que não possua registro nos Conselhos Regionais:
b) o profissional que se incumbir de atividades estranhas às atribuições discriminadas em seu registro;
c) o profissional que emprestar seu nome a pessoas, firmas, organizações ou empresas executoras de obras e serviços sem sua real participação nos trabalhos delas;
d) o profissional que, suspenso de seu exercício, continue em atividade;
e) a firma, organização ou sociedade que, na qualidade de pessoa jurídica, exercer atribuições reservadas aos profissionais da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia, com infringência do disposto no parágrafo único do Art. 8º desta Lei.
E como se estabelece a competência pelas atribuições específicas
definidas em Lei?
Art. 7º - As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em:
a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista e privada;
b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária;
c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica;
d) ensino, pesquisa, experimentação e ensaios;
e) fiscalização de obras e serviços técnicos;
f) direção de obras e serviços técnicos;
g) execução de obras e serviços técnicos;
h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária.
E como ante a Lei são reguladas essas atividades?
Art. 26 - O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, (CONFEA), é a instância superior da fiscalização do exercício profissional da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia.
Art. 27 - São atribuições do Conselho Federal:
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........................

c) examinar e decidir em última instância os assuntos relativos ao exercício das profissões de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, podendo anular qualquer ato que não estiver de acordo com a presente Lei;
d) tomar conhecimento e dirimir quaisquer dúvidas suscitadas nos Conselhos Regionais;
.....................
f) baixar e fazer publicar as resoluções previstas para regulamentação e execução da presente Lei, e, ouvidos os Conselhos Regionais, resolver os casos omissos;
Além dos engenheiros, arquitetos e agrônomos citados na Lei, quais outras profissões ainda vinculam-se ao sistema CONFEA/CREA?
LEI Nº 4.076, DE 23 JUNHO 1962 Regula o exercício da profissão de Geólogo.
Art. 4º - A fiscalização do exercício da profissão de Geólogo será exercida pelo Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura e pelos Conselhos Regionais.
E como as profissões de engenheiro, arquiteto, agrônomo e outras vinculadas ao sistema CONFEA/CREA obrigam-se ao progresso e bem estar da coletividade como dever ante a Lei?
RESOLUÇÃO Nº 205, DE 30 SET 1971 - Adota o Código de Ética Profissional.
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Art. 2º - O Código de Ética Profissional do Engenheiro, do Arquiteto e do Engenheiro Agrônomo, para os efeitos dos Arts. 27, letra "n", 34, letra "d", 45, 46, letra "b" e 72, da Lei nº 5.194/66, obriga a todos os profissionais da Engenharia, da Arquitetura e Agronomia, e entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
E o que diz o Código de Ética ?
SÃO DEVERES DOS PROFISSIONAIS DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA:
1º - Interessar-se pelo bem público e com tal finalidade contribuir com seus conhecimentos, capacidade e experiência para melhor servir à humanidade.
2º - Considerar a profissão como alto título de honra e não praticar nem permitir a prática de atos que comprometam a sua dignidade.
E como a sociedade estaria estruturalmente garantida quanto ao profissional vinculado ao sistema CREA/CONFEA exercer atividade com ética, probidade e isenção, em favor do interesse público? Respondendo à sociedade, podendo ser penalizado com cassação do registro profissional ?
LEI Nº 6.496 - DE 7 DE DEZ 1977
Art. 1º - Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART).
Art. 2º - A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia.
Art. 3º - A falta da ART sujeitará o profissional ou a empresa à multa prevista na alínea "a" do Art. 73 da Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966.
No entanto, qual fato da maior importância acontece (prejuízo potencial ao País) sem o CONFEA ser ouvido ou exercer atribuições fiscalizadoras em garantia da sociedade, como órgão máximo da Engenharia Nacional conforme determina a própria Lei?
(Ver por exemploo jornal "O Estado de São Paulo" - 05.12.96)
Sobressai o anonimato técnico. Afinal, quantos "bilhões" correta e tecnicamente estão avaliados ? Afinal não é a Cia Vale do Rio do Rio Doce a mais lucrativa empresa nacional, patrimônio capaz de justamente gerar recursos para ao longo do tempo solver o déficit social do País fora do imediatismo primário? Para trazer progresso e bem estar coletivo, justamente pelo trabalho aplicado dos profissionais do sistema CONFEA/CREA até para bem avaliar seu patrimônio como lhes compete fazer na hipótese de venda? Para faze-lo tal como justamente lhes define o Art. 7º da Lei Nº 5.194/66 ou da lei referente aos engenheiros e geólogos? Afinal em nome de que sucumbe a Engenharia de Avaliação se vigorada pela legislação? Afastado o anonimato, onde está a verdadeira responsabilidade, o CREA, o CONFEA, o SEESP e a ética da engenharia? Vamos recordar?
Lei Nº 5.194/66
As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em:
a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista e privada;
b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária;
c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica;
LEI Nº 4.076/62 - (Regula o exercício da profissão de Geólogo).
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Art. 6º - São da competência do geólogo ou engenheiro geólogo:
a)trabalhos topográficos e geodésicos;
b) levantamentos geológicos, geoquímicos e geofísicos;
c) estudos relativos às ciências da terra;
d) trabalhos de prospeção e pesquisa para cubação de jazidas e determinação de seu valor econômico;
e) ensino das ciências geológicas nos estabelecimentos de ensino secundário e superior;
f) assuntos legais relacionados com suas especialidades;
g) perícias e arbitramentos referentes às matérias das alíneas anteriores.
Parágrafo único - É também da competência do geólogo ou engenheiro-geólogo o disposto no item IX, artigo 16, do Decreto-Lei nº 1.985, de 29 JAN 1940 (Código de Minas).(*) (*) IX - Na conclusão dos trabalhos, dentro do prazo da autorização, e sem prejuízo de quaisquer informações pedidas pelo D.N.P.M. no curso deles, o concessionário apresentará um relatório circunstanciado, sob a responsabilidade do profissional legalmente habilitado ao exercício de Engenharia de Minas com dados informativos que habilitem o Governo a formar juízo seguro sobre a reserva mineral da jazida, qualidade do minério e possibilidade de lavra.
Art. 7º - A competência e as garantias atribuídas por esta Lei aos geólogos ou engenheiros geólogos são concedidas sem prejuízo dos direitos e prerrogativas conferidos a outros profissionais da engenharia pela legislação que lhes é específica.
Então pergunta-se: Como foi avaliada a CVRD?
1 - Existe ART relativa às atividades de engenharia de avaliações, pela qual o Sistema CONFEA/CREA possa fiscalizar a atividade da engenharia de avaliações pertinente e, em nome da sociedade inquirir e defende-la previamente contra a avaliação insuficiente do patrimônio da CVRD como lhe compete fazer perante a Lei ?
2 - Em termos de trabalho socialmente útil, quantos engenheiros e geólogos deixaram de ser utilizados em função dos aspectos preliminares de avaliação, quantificados pelas respectivas ART exigidas pela Lei?
3 - O oportunismo financeiro ou meramente comercial não significa virtual laicismo, ato especulativo incompatível com o critério profissional de avaliação e planejamento obediente à Resolução Nº 205 do CONFEA ao qual o interesse público está afeto e, não é o CONFEA/CREA guardião da ética pela técnica específica aplicada ao interesse social?
4 - Qual profissional ou profissionais respondem legalmente pela honrosa avaliação? Submeter estruturalmente a engenharia pública sem a devida responsabilização não configura histórico exercício ilegal da profissão pela hierarquia funcional de sucessivos governos, rigorosamente leigos na forma do Art. 6º da Lei Nº 5.194/66 ? Nesse caso não estaria a pessoa jurídica do estamento governamental em flagrante exercício ilegal? Ante a lei, quem é o BNDES em si? Qual técnico enfim responde?
(Repita-se:) Art. 6º - Exerce ilegalmente...(...)
a) a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços, públicos ou privados, reservados aos profissionais de que trata esta Lei e que não possua registro nos Conselhos Regionais:
b) o profissional que se incumbir de atividades estranhas às atribuições discriminadas em seu registroc) o profissional que emprestar seu nome a pessoas, firmas, organizações ou empresas executoras de obras e serviços sem sua real participação nos trabalhos delas;
d) o profissional que, suspenso de seu exercício, continue em atividade;
e) a firma, organização ou sociedade que, na qualidade de pessoa jurídica, exercer atribuições reservadas aos profissionais da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia, com infringência do disposto no parágrafo único do Art. 8º desta Lei.
5 - Na hipótese da sub-avaliação funcional, politica e administrativamente forçada, não estariam os profissionais da Engenharia, arquitetura agronomia e outros vinculados ao CONFEA violentados em seu código de ética antes vigorado em Lei? Ou não será ilegal subscrever subavaliações como divulgado pela imprensa à margem do CONFEA? Não seria esse primado leigo nulo de pleno direito?
6 - Sendo o Sindicato dos Engenheiros entidade assinalada pelo Inciso LXX letra "b" da Constituição, pergunto aos companheiros: O que afinal estamos fazendo que ainda não impetramos o mandado de segurança coletivo nele previsto em defesa dos profissionais, membros ou associados como justamente compete fazer?
7 - Porque não impetrar o mandado de segurança para garantir a prévia verificação do CONFEA como lhe atribui a legislação em garantia à sociedade? Não compete exatamente ao CONFEA dirimir duvidas até agir preventivamente, quando pelas atribuições esse Conselho Federal tem o poder da Lei 5.194/66 ?
Art. 27
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c) "examinar e decidir em última instância os assuntos relativos ao exercício das profissões de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, podendo anular qualquer ato que não estiver de acordo com a presente Lei"
Considerações quanto ao Mérito e Competência
Tudo isso porém não é novidade. E nossos membros, conselheiros do CREA e CONFEA sabem muito bem. Porém onde está a raiz da subserviência como o mal ainda não detectado? Ontem discutia-se no CONFEA a conveniência de intimar ou não o BNDES a submeter seu procedimento ao exame ético do órgão competente, em avaliação pelo CONFEA ante mestres e luminares da técnica e ciência aplicada. Não sabemos ainda o resultado. Porém o simples fato de discutir tal tema, soa em si como denúncia do grande vício ao qual o País acostumaou-se. Como se coubesse examinar segundo conveniencia, circunstancial ou não, o agir permanentemente com o "Poder Para" competente conferido em lei.
Pergunta-se: Qual conveniência se discute afinal? Receber algum prêmio ou castigo? A ética da engenharia "ser fraca" por opção mesmo com a força da Lei?
Significa deixar o CONFEA de reafirmar seu próprio "Poder Para" representando a Engenharia Nacional (e as demais atividades vinculadas) a espera de algum "prêmio" pela submissão. Onde está a responsabilidade técnica pelo progresso e bem estar da coletividade do qual é guardião?
Ora, entre outras, está explicado porque neste País não temos planejamento, continuidade e, porque mais expande-se a miséria: Pelo simples fato de haver essa discussão na raiz! Está explicado porque a Engenharia Nacional deixa de reafirmar-se como Poder Governamental, como "Poder para criar, Poder para Organizar, Poder para Construir! "Poder para" -- organizar o País. Ato ético da técnica a ele vinculada!
Desnunda-se a fraqueza da técnica e ciência competentemente transformadora aqui representada pelo CONFEA ante essa dúvida, em reafirmar seu próprio poder institucional, pelo simples fato de admitir "discutir a conveniência" quanto a submeter o "Poder Instrumental" do BNDES que, no caso, nada mais representa senão "Poder Sobre" dinheiro"!
Ora, pensadores conhecidos como Erich Fromm em análise sobre psicologia social ocupando-se sobre o Poder como instrumento de ação, observam que o "Poder Sobre", em sua natureza desnuda, constitui a forma mais pervertida de exercício do Poder: Quando este, perdendo a objetividade do "Poder Para" antes legitimo, transforma-se em tirania oculta e passa a agir sobre coisas e pessoas como fim em si mesmo.
Está explicado porque tanto padece o País, como a exemplo do recente episódio de Diadema. Faltam luzes, faltam câmaras onde age e decide a Engenharia Nacional. Os males acontecem quando luzes se apagam e a sociedade não toma conhecimento de como agem seus representantes eticamente comprometidos.
O CONFEA tem pois a mesma obrigação como o fez a emissora de TV para acender holofotes. para impedir que as mesmas forças cuja naturesa procuram obscuridade, prevaleçam sem exame à luz do dia: em nome do interesse nacional.
Conclusão
Torna-se necessário dar ao CONFEA a força e o peso que lhe falta na administração pública, para avocar -- em prosseguimento -- o exame do desenvolvimento e planejamento nacional vinculado à etica do progresso e bem estar coletivo, como soe estatuido em Lei.
Porque deixarmos de contribuir como impõe a legislação profissional e nosso Código de Ética em favor de todos os brasileiros, geólogos, geógrafos, engenheiros, arquitetos, agrônomos ou não, para permitir-mos por omissão lesão ao interesse público, antes dependente daquilo que a lei nos impõe justamente com a missão de melhor provê-lo? Por subserviência?
Ou senão companheiros, após o fato consumado, inconformado com esse estado de inconsciência coletiva ante o dever profissional, permitam-me nesta manifestação recorrer à OAB senão dispuser de advogado custeado por entidade profissional como o SEESP, SENGEs ou congêneres, para intentar a ação popular nos termos do Inciso LXXIII do art. 5º da Constituição: como técnico e cidadão, em nome das gerações futuras. De nossos filhos e de nossos netos.
Acredito ante os colegas e companheiros haver cumprido meu dever de consciência ao sucitar tais questões; Antes de tudo, como brasileiro, técnico e cidadão registrado no CREA. Também acredito honrar o presente mandato como Conselheiro em exercício no CREA-SP, órgão responsável pela engenharia altiva, eleito pela confiança dos colegas. Quero ante meus pares, pública e tempestivamente, pedir intervenção do CONFEA para dirimir dúvidas e senear o processo, fazendo-o nos termos da Lei, em favor do Brasil. Para ativar o CONFEA e faze-lo apreciar nesse foro competente, o prévio exame quanto à correta avaliação desse importante bem público, quiçá ainda desconhecida em ART e, portanto nula, sem eficácia na Lei; Fazendo-o pela Técnica legalmente comprometida, imputada como responsável última pelo benefício maior ou dano potencial causado aos brasileiros. Para limpida e cristalinamente agir a própria Engenharia Nacional pelo órgão máximo, como compete em favor da Nação. Por assim estabelecer Constituição e Leis do País.