segunda-feira, 3 de setembro de 2007

CONFEA encaminha documentação contra a privatização da CVRD: Declarada nulidade à pleno direito.




Embora tenham-se envidado todos os esforços a CVRD - Companhia Vale do Rio Doce foi privatizada no ano de 1997 pela irriosória quantia de R$ 3 bilhões de dólares - valores aproximados.

Nessa epoca a Engenharia nacional manifestou ua indignação, como fica comporovado pela manifestaçãao do CONFEA - Conselho Federal d Engenharia, Agronomia e Arquiterura em documento mostrdo ao lado a mim dirigido em resposta ao manifesto postado abaixo.


Relata o CONFEA decisões e providências já tomadas, quais sejam:

1 - em 13/12/1996 foi delibarada em plenária a participação na Campanha Nacional contra a privatização da CVRD.

2 - em 27/12/1996 foi encamionhado à Presidência da República ofício dando conta dessa deliberação tomada no êmbito da Engenharia braileira nos termos da Lei.

3 - Foi encaminhado expediente oriundo do Colégio de presidentes do sistema CONFEA/CREAs aos deputados federais e ao Presidente da República.

4 - Foi realizada palestra e debate sobre o0 tema "Privatização da Vale do Rio Doce".

5 - Foi preparado e enaminhado aos CREAs e outras entidades nacionais vinculadas à Engenharia, sindicatos e Universidades formulário de adesão à campanha pela coleta de um milhão de assinaturas para ingressar com projeto de lei derivada de iniciativa popular para anular a privatizxaçãp.

6 - Aprovou a proposição do CDEN - Colégio de entidades Nacionais.

Demonstração pública da nulidade: manifesto distribuido em ato público - Camara Municipal de São Paulo


CRVD - LEVANTE PARA ENGENHARIA DE AVALIAÇÃO 
Esse manifesto foi distribuído em 21 de março de 1997 durante Ato público realizado na Câmara Municipal de São Paulo, com participação a OAB, Sindicatos, partidos politicos e outras entidades. Acolhido pelo SENGE-RJ - Sindiato dos Engenheiros no Estado do Rio de Janeiro, subsidiou liminar impetrada pelo Advogado Marcelo Cerqueira em cópia de documento transcrito e postado mais abaixo.




Em favor do Brasil

Avaliação da Companhia Vale do Rio Doce


Dossier da Engenharia Nacional
sobre nulidade de pleno direito


Dossier Especial Sobre Ilegalidade na Avaliação da CVRD
Em Favor do Brasil: Pela Engenharia Nacional
Carta aberta aos Geólogos, Engenheiros, Arquitetos e Agronomos do Brasil












Por Especial Atenção

Ao Engº Marcos Túlio de Mello
DD. Presidente em exercício do Conselho Federal de Engenharia Arquitetura e Agronomia - CONFEA

Prezados colegas e caros companheiros

Em tardia porém inovadora Gestão a desenvolver-se sistematicamente pelo CONFEA e CREAs ativados em favor do Brasil, perguntemos de forma objetiva para responder com as leis:


Quem afinal responde com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) pela correta avaliação de importante patrimônio público como a CVRD - Companhia Vale do Rio Doce, tal como determina a Lei Nº 6.496 de 7 de dezembro de 1977? Afinal, foi ou não encontrado ouro? Existem outros metais? Quanto vale o patrimônio e quanto valem as jazidas? Como dirimir dúvidas? Qual o foro adequado? O que diz a Constituição Federal a propósito do interesse geral de todos os brasileiros e, de modo especial, daqueles que dedicam-se ao próprio trabalho potencial de construir e eticamente desenvolver a própria Riqueza da Nação, sempre valorizada por atividade especificamente profissional definida em Lei ?
Afinal, que diz a Constituição Federal ?
-
Art. 23 - É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
......................:

Inciso X: "combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos"

Art. 5º: "Todos são iguais perante a Lei..... (.....) nos termos seguintes:

Inciso LXX: - "O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por":

a) partido político com representação no Congresso nacional
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

Inciso LXXIII: - "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que visse anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

E o que diz a Lei Nº 5.194 de 24 de dezembro de 1966 ?

Art. 1º: - "As profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo são caracterizadas pelas relações de interesse social e humano que importem na realização dos seguintes empreendimentos":

a) aproveitamento e utilização de recursos naturais;
b) meios de locomoção e comunicações;
c) edificações, serviços e equipamentos urbanos, rurais e regionais, nos seus aspectos técnicos e artísticos;
d) instalações e meios de acesso a costas, cursos, e massas de água e extensões terrestres;
e) desenvolvimento industrial e agropecuário.

Art. 2º - O exercício no País, da profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo, observadas as condições de capacidade e demais exigências legais, é assegurado:

a) aos que possuam, devidamente registrado, diploma de faculdade ou escola superior de Engenharia, Arquitetura ou Agronomia, oficiais ou reconhecidas, existentes no País;
................................
Parágrafo único - O exercício das atividades de engenheiro, arquiteto e engenheiro- agrônomo é garantido, obedecidos os limites das respectivas licenças e excluídas as expedidas, a título precário, até a publicação desta Lei, aos que, nesta data, estejam registrados nos Conselhos Regionais

E a propósito do exercício ilegal da profissão? Quem avalia a CVRD?

Art. 6º Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro- agrônomo:

a) a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços, públicos ou privados, reservados aos profissionais de que trata esta Lei e que não possua registro nos Conselhos Regionais:
b) o profissional que se incumbir de atividades estranhas às atribuições discriminadas em seu registro;
c) o profissional que emprestar seu nome a pessoas, firmas, organizações ou empresas executoras de obras e serviços sem sua real participação nos trabalhos delas;
d) o profissional que, suspenso de seu exercício, continue em atividade;
e) a firma, organização ou sociedade que, na qualidade de pessoa jurídica, exercer atribuições reservadas aos profissionais da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia, com infringência do disposto no parágrafo único do Art. 8º desta Lei.

E como se estabelece a competência pelas atribuições específicas definidas em Lei?

Art. 7º - As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em:

a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista e privada;
b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária;
c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica;
d) ensino, pesquisa, experimentação e ensaios;
e) fiscalização de obras e serviços técnicos;
f) direção de obras e serviços técnicos;
g) execução de obras e serviços técnicos;
h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária.

E como ante a Lei são reguladas essas atividades?

Art. 26 - O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, (CONFEA), é a instância superior da fiscalização do exercício profissional da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia.

Art. 27 - São atribuições do Conselho Federal:
........................
........................
........................
c) examinar e decidir em última instância os assuntos relativos ao exercício das profissões de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, podendo anular qualquer ato que não estiver de acordo com a presente Lei;
d) tomar conhecimento e dirimir quaisquer dúvidas suscitadas nos Conselhos Regionais;
.....................

f) baixar e fazer publicar as resoluções previstas para regulamentação e execução da presente Lei, e, ouvidos os Conselhos Regionais, resolver os casos omissos;


Além dos engenheiros, arquitetos e agrônomos citados na Lei, quais outras profissões ainda vinculam-se ao sistema CONFEA/CREA?

LEI Nº 4.076, DE 23 JUNHO 1962 Regula o exercício da profissão de Geólogo.

Art. 4º - A fiscalização do exercício da profissão de Geólogo será exercida pelo Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura e pelos Conselhos Regionais.


E como as profissões de engenheiro, arquiteto, agrônomo e outras vinculadas ao sistema CONFEA/CREA obrigam-se ao progresso e bem estar da coletividade como dever ante a Lei?

RESOLUÇÃO Nº 205, DE 30 SET 1971 - Adota o Código de Ética Profissional.
..........................

Art. 2º - O Código de Ética Profissional do Engenheiro, do Arquiteto e do Engenheiro Agrônomo, para os efeitos dos Arts. 27, letra "n", 34, letra "d", 45, 46, letra "b" e 72, da Lei nº 5.194/66, obriga a todos os profissionais da Engenharia, da Arquitetura e Agronomia, e entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.


E o que diz o Código de Ética ?

SÃO DEVERES DOS PROFISSIONAIS DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA:

1º - Interessar-se pelo bem público e com tal finalidade contribuir com seus conhecimentos, capacidade e experiência para melhor servir à humanidade.

2º - Considerar a profissão como alto título de honra e não praticar nem permitir a prática de atos que comprometam a sua dignidade.

E como a sociedade estaria estruturalmente garantida quanto ao profissional vinculado ao sistema CREA/CONFEA exercer atividade com ética, probidade e isenção, em favor do interesse público? Respondendo à sociedade, podendo ser penalizado com cassação do registro profissional ?

LEI Nº 6.496 - DE 7 DE DEZ 1977

Art. 1º - Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART).

Art. 2º - A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia.

Art. 3º - A falta da ART sujeitará o profissional ou a empresa à multa prevista na alínea "a" do Art. 73 da Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966.


No entanto, qual fato da maior importância acontece (prejuízo potencial ao País) sem o CONFEA ser ouvido ou exercer atribuições fiscalizadoras em garantia da sociedade, como órgão máximo da Engenharia Nacional conforme determina a própria Lei?

(Ver por exemploo jornal "O Estado de São Paulo" - 05.12.96)

Sobressai o anonimato técnico. Afinal, quantos "bilhões" correta e tecnicamente estão avaliados ? Afinal não é a Cia Vale do Rio do Rio Doce a mais lucrativa empresa nacional, patrimônio capaz de justamente gerar recursos para ao longo do tempo solver o déficit social do País fora do imediatismo primário? Para trazer progresso e bem estar coletivo, justamente pelo trabalho aplicado dos profissionais do sistema CONFEA/CREA até para bem avaliar seu patrimônio como lhes compete fazer na hipótese de venda? Para faze-lo tal como justamente lhes define o Art. 7º da Lei Nº 5.194/66 ou da lei referente aos engenheiros e geólogos? Afinal em nome de que sucumbe a Engenharia de Avaliação se vigorada pela legislação? Afastado o anonimato, onde está a verdadeira responsabilidade, o CREA, o CONFEA, o SEESP e a ética da engenharia? Vamos recordar?

Lei Nº 5.194/66

As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em:

a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista e privada;

b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária;

c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica;


LEI Nº 4.076/62 - (Regula o exercício da profissão de Geólogo).
.......................................
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Art. 6º - São da competência do geólogo ou engenheiro geólogo:

a)trabalhos topográficos e geodésicos;
b) levantamentos geológicos, geoquímicos e geofísicos;
c) estudos relativos às ciências da terra;
d) trabalhos de prospeção e pesquisa para cubação de jazidas e determinação de seu valor econômico;
e) ensino das ciências geológicas nos estabelecimentos de ensino secundário e superior;
f) assuntos legais relacionados com suas especialidades;
g) perícias e arbitramentos referentes às matérias das alíneas anteriores.

Parágrafo único - É também da competência do geólogo ou engenheiro-geólogo o disposto no item IX, artigo 16, do Decreto-Lei nº 1.985, de 29 JAN 1940 (Código de Minas).(*) (*) IX - Na conclusão dos trabalhos, dentro do prazo da autorização, e sem prejuízo de quaisquer informações pedidas pelo D.N.P.M. no curso deles, o concessionário apresentará um relatório circunstanciado, sob a responsabilidade do profissional legalmente habilitado ao exercício de Engenharia de Minas com dados informativos que habilitem o Governo a formar juízo seguro sobre a reserva mineral da jazida, qualidade do minério e possibilidade de lavra.

Art. 7º - A competência e as garantias atribuídas por esta Lei aos geólogos ou engenheiros geólogos são concedidas sem prejuízo dos direitos e prerrogativas conferidos a outros profissionais da engenharia pela legislação que lhes é específica.

Então pergunta-se: Como foi avaliada a CVRD?

1 - Existe ART relativa às atividades de engenharia de avaliações, pela qual o Sistema CONFEA/CREA possa fiscalizar a atividade da engenharia de avaliações pertinente e, em nome da sociedade inquirir e defende-la previamente contra a avaliação insuficiente do patrimônio da CVRD como lhe compete fazer perante a Lei ?

2 - Em termos de trabalho socialmente útil, quantos engenheiros e geólogos deixaram de ser utilizados em função dos aspectos preliminares de avaliação, quantificados pelas respectivas ART exigidas pela Lei?

3 - O oportunismo financeiro ou meramente comercial não significa virtual laicismo, ato especulativo incompatível com o critério profissional de avaliação e planejamento obediente à Resolução Nº 205 do CONFEA ao qual o interesse público está afeto e, não é o CONFEA/CREA guardião da ética pela técnica específica aplicada ao interesse social?

4 - Qual profissional ou profissionais respondem legalmente pela honrosa avaliação? Submeter estruturalmente a engenharia pública sem a devida responsabilização não configura histórico exercício ilegal da profissão pela hierarquia funcional de sucessivos governos, rigorosamente leigos na forma do Art. 6º da Lei Nº 5.194/66 ? Nesse caso não estaria a pessoa jurídica do estamento governamental em flagrante exercício ilegal? Ante a lei, quem é o BNDES em si? Qual técnico enfim responde?

(Repita-se:) Art. 6º - Exerce ilegalmente...(...)

a) a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços, públicos ou privados, reservados aos profissionais de que trata esta Lei e que não possua registro nos Conselhos Regionais:
b) o profissional que se incumbir de atividades estranhas às atribuições discriminadas em seu registroc) o profissional que emprestar seu nome a pessoas, firmas, organizações ou empresas executoras de obras e serviços sem sua real participação nos trabalhos delas;
d) o profissional que, suspenso de seu exercício, continue em atividade;
e) a firma, organização ou sociedade que, na qualidade de pessoa jurídica, exercer atribuições reservadas aos profissionais da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia, com infringência do disposto no parágrafo único do Art. 8º desta Lei.


5 - Na hipótese da sub-avaliação funcional, politica e administrativamente forçada, não estariam os profissionais da Engenharia, arquitetura agronomia e outros vinculados ao CONFEA violentados em seu código de ética antes vigorado em Lei? Ou não será ilegal subscrever subavaliações como divulgado pela imprensa à margem do CONFEA? Não seria esse primado leigo nulo de pleno direito?

6 - Sendo o Sindicato dos Engenheiros entidade assinalada pelo Inciso LXX letra "b" da Constituição, pergunto aos companheiros: O que afinal estamos fazendo que ainda não impetramos o mandado de segurança coletivo nele previsto em defesa dos profissionais, membros ou associados como justamente compete fazer?

7 - Porque não impetrar o mandado de segurança para garantir a prévia verificação do CONFEA como lhe atribui a legislação em garantia à sociedade? Não compete exatamente ao CONFEA dirimir duvidas até agir preventivamente, quando pelas atribuições esse Conselho Federal tem o poder da Lei 5.194/66 ?

Art. 27
.....................
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c) "examinar e decidir em última instância os assuntos relativos ao exercício das profissões de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, podendo anular qualquer ato que não estiver de acordo com a presente Lei"

Considerações quanto ao Mérito e Competência

Tudo isso porém não é novidade. E nossos membros, conselheiros do CREA e CONFEA sabem muito bem. Porém onde está a raiz da subserviência como o mal ainda não detectado? Ontem discutia-se no CONFEA a conveniência de intimar ou não o BNDES a submeter seu procedimento ao exame ético do órgão competente, em avaliação pelo CONFEA ante mestres e luminares da técnica e ciência aplicada. Não sabemos ainda o resultado. Porém o simples fato de discutir tal tema, soa em si como denúncia do grande vício ao qual o País acostumaou-se. Como se coubesse examinar segundo conveniencia, circunstancial ou não, o agir permanentemente com o "Poder Para" competente conferido em lei.


Pergunta-se: Qual conveniência se discute afinal? Receber algum prêmio ou castigo? A ética da engenharia "ser fraca" por opção mesmo com a força da Lei?


Significa deixar o CONFEA de reafirmar seu próprio "Poder Para" representando a Engenharia Nacional (e as demais atividades vinculadas) a espera de algum "prêmio" pela submissão. Onde está a responsabilidade técnica pelo progresso e bem estar da coletividade do qual é guardião?

Ora, entre outras, está explicado porque neste País não temos planejamento, continuidade e, porque mais expande-se a miséria: Pelo simples fato de haver essa discussão na raiz! Está explicado porque a Engenharia Nacional deixa de reafirmar-se como Poder Governamental, como "Poder para criar, Poder para Organizar, Poder para Construir! "Poder para" -- organizar o País. Ato ético da técnica a ele vinculada!

Desnunda-se a fraqueza da técnica e ciência competentemente transformadora aqui representada pelo CONFEA ante essa dúvida, em reafirmar seu próprio poder institucional, pelo simples fato de admitir "discutir a conveniência" quanto a submeter o "Poder Instrumental" do BNDES que, no caso, nada mais representa senão "Poder Sobre" dinheiro"!
Ora, pensadores conhecidos como Erich Fromm em análise sobre psicologia social ocupando-se sobre o Poder como instrumento de ação, observam que o "Poder Sobre", em sua natureza desnuda, constitui a forma mais pervertida de exercício do Poder: Quando este, perdendo a objetividade do "Poder Para" antes legitimo, transforma-se em tirania oculta e passa a agir sobre coisas e pessoas como fim em si mesmo.

Está explicado porque tanto padece o País, como a exemplo do recente episódio de Diadema. Faltam luzes, faltam câmaras onde age e decide a Engenharia Nacional. Os males acontecem quando luzes se apagam e a sociedade não toma conhecimento de como agem seus representantes eticamente comprometidos.

O CONFEA tem pois a mesma obrigação como o fez a emissora de TV para acender holofotes. para impedir que as mesmas forças cuja naturesa procuram obscuridade, prevaleçam sem exame à luz do dia: em nome do interesse nacional.


Conclusão

Torna-se necessário dar ao CONFEA a força e o peso que lhe falta na administração pública, para avocar -- em prosseguimento -- o exame do desenvolvimento e planejamento nacional vinculado à etica do progresso e bem estar coletivo, como soe estatuido em Lei.

Porque deixarmos de contribuir como impõe a legislação profissional e nosso Código de Ética em favor de todos os brasileiros, geólogos, geógrafos, engenheiros, arquitetos, agrônomos ou não, para permitir-mos por omissão lesão ao interesse público, antes dependente daquilo que a lei nos impõe justamente com a missão de melhor provê-lo? Por subserviência?

Ou senão companheiros, após o fato consumado, inconformado com esse estado de inconsciência coletiva ante o dever profissional, permitam-me nesta manifestação recorrer à OAB senão dispuser de advogado custeado por entidade profissional como o SEESP, SENGEs ou congêneres, para intentar a ação popular nos termos do Inciso LXXIII do art. 5º da Constituição: como técnico e cidadão, em nome das gerações futuras. De nossos filhos e de nossos netos.

Acredito ante os colegas e companheiros haver cumprido meu dever de consciência ao sucitar tais questões; Antes de tudo, como brasileiro, técnico e cidadão registrado no CREA. Também acredito honrar o presente mandato como Conselheiro em exercício no CREA-SP, órgão responsável pela engenharia altiva, eleito pela confiança dos colegas. Quero ante meus pares, pública e tempestivamente, pedir intervenção do CONFEA para dirimir dúvidas e senear o processo, fazendo-o nos termos da Lei, em favor do Brasil. Para ativar o CONFEA e faze-lo apreciar nesse foro competente, o prévio exame quanto à correta avaliação desse importante bem público, quiçá ainda desconhecida em ART e, portanto nula, sem eficácia na Lei; Fazendo-o pela Técnica legalmente comprometida, imputada como responsável última pelo benefício maior ou dano potencial causado aos brasileiros. Para limpida e cristalinamente agir a própria Engenharia Nacional pelo órgão máximo, como compete em favor da Nação. Por assim estabelecer Constituição e Leis do País.


Com atenção e respeito
Campinas, SP 21 de março de 1997

Raul Ferreira BártholoConselheiro em Exercíco

CREA-31.018/D

CONFEA - Encaminha moção a Presidência da República contraria à venda da CVRD



Manifestação do CONFEA



Refere-se à deliberação tomada durante congresso dos profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em Fortaleza-CE em 13/12/1996 em manifestação contrária á privatização da Cia Vale do Rio Doce - encaminhada à Presidência da República.

CONFEA - Comunica posicionamento da Engenharia aos reitores das universidades brasileiras.


CREA-RJ - Declarada nulidade à pleno direito, pede providências à PGU




CREA-RJ - encaminha a Presidencia do BNDS declaração de nulidade a pleno direito.


CREA-RJ - Solicita documentação ao BNDS


BNDS nega acesso ao CREA-RJ à documentação requerida.


CREA-RJ - Aplica multa ao BNDS.


CONFEA esclarece sobre Engenharia de Avaliações através da Deliberação Normativa Nº 34 - refere-se às atribuições da engenharia em avaliações




Plenário do CONFEA delibera e manifesta pela Engenharia brasileira posição contrária à privatização da CVRD


CONFEA encaminha aos CREAs formulário de adesão para projeto de iniciativa popular


Formulário proposto pelo CONFEA para projeto de Lei de iniciativa popular


Reformas constitucionais em andamento




sexta-feira, 8 de junho de 2007